SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUSPENDE ART. 19 DA LEI 10.260/2001 O Supremo Tribunal Federal, reunido extraordinariamente no dia 1º/02/2002, decidiu pela concessão da Cautelar (Liminar) requerida pela Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 2545-7 - que havia sido proposta pela CONFENEN contra os efeitos de disposições da Lei 10.260/2001 (conhecida como Lei do FIES). A Adin 2545-7 teve como relatora a Ministra ELLEN GRACIE, cujo voto favorável foi acolhido por unanimidade por todos os ministros presentes ao julgamento, ficando ausente apenas o Ministro Sepúlveda Pertence, por motivo justificado. O acolhimento do pedido de Liminar suspende o art. 19 da Lei 10.260/2001, e por conseqüência os efeitos do Decreto nº 4.035/2001, que a regulamentava, ou seja, as entidades educacionais não mais necessitarão aplicar o benefício da isenção da quota patronal exclusivamente através de bolsas de estudo de, no mínimo, de 50% do valor da anuidade. Poderão ocorrer desdobramentos com esta decisão do STF. É provável que o Ministério da Previdência e Assistência Social MPAS, órgão diretamente interessado na norma que foi anulada, proponha um Projeto de Lei sobre este mesmo assunto, corrigindo, é claro, as agruras da Lei anterior. Neste sentido deverá ocorrer brevemente em Brasília movimentação das entidades que representam o setor abrangido pela isenção, representado pelo Movimento de Entidades Sociais-MES, CNBB, ANAMEC, ABIEE, ABRUC, ABESC, Confederação Nacional das APAES, Confederação Brasileira de Fundações, além de outras instituições mais voltadas para a área educacional. Rememore-se que o Ministro Roberto Brandt, do MPAS, através de minuta de Decreto, tentou atenuar os efeitos da Lei 10.260, passando sua vigência para 2002 e reduzindo para 70% o valor da quota patronal a ser aplicada através de bolsas de50%. Todavia, a Casa Civil da Presidência da República, onde a minuta de Decreto estava para assinatura do Presidente, arquivou a proposta, em face da interposição da ADI 2545-7, visto que o Decreto contrariava (embora a favor das entidades) o texto de Lei. Nossa orientação é de que, se for possível a entidade, deve ser mantida a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento de Bolsas de Estudo, como havia sido prevista nas disposições da Lei agora suspensa e no Decreto nº 4.035/2001 que a regulava. A existência de Comissão paritária sempre será acolhida com simpatia por julgadores - quer administrativos ou judiciais - quando examinarem demonstrativos de aplicação de gratuidade da entidade, necessários a manutenção da isenção das contribuições sociais. Deve-se ter em conta que, além dos eventuais confrontos com a fiscalização do INSS, a cada três anos ocorre a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (novo nome do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos) junto ao CNAS, oportunidades em que a entidade deverá demonstrar a aplicação de gratuidades e de que forma foi concedida. Outro aspecto positivo a ser considerado para a manutenção da Comissão paritária é a de que os alunos e os pais estarão mais motivados a lutar pela continuidade do benefício da isenção para a entidade, direito periodicamente ameaçado através de investidas fiscalistas. Luiz Vicente Dutra |
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