SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUSPENDE  ART. 19 DA LEI 10.260/2001

   O Supremo  Tribunal  Federal,   reunido  extraordinariamente   no  dia   1º/02/2002,
decidiu pela  concessão  da  Cautelar  (Liminar)   requerida   pela    Ação   Direta  de 
Inconstitucionalidade  - ADI nº 2545-7 - que havia  sido  proposta   pela  CONFENEN
contra os efeitos de disposições da Lei 10.260/2001 (conhecida como  Lei  do FIES).  
       A Adin 2545-7 teve como relatora a Ministra ELLEN GRACIE, cujo voto favorável
foi acolhido por unanimidade por  todos   os   ministros   presentes   ao   julgamento, 
ficando ausente apenas o Ministro Sepúlveda Pertence, por motivo justificado.

   O acolhimento do pedido de Liminar suspende  o art. 19 da Lei 10.260/2001,  e  por 
conseqüência os efeitos do Decreto  nº 4.035/2001,  que a regulamentava,   ou   seja,
as entidades educacionais  não  mais  necessitarão  aplicar o benefício da isenção da
quota patronal exclusivamente  através  de bolsas de estudo de,  no mínimo,   de 50% 
do valor da anuidade. 

Poderão ocorrer desdobramentos com esta  decisão do STF. 
É  provável  que o Ministério  da  Previdência   e  Assistência   Social   MPAS,   órgão 
diretamente interessado na  norma  que  foi   anulada,  proponha  um  Projeto  de   Lei
sobre este mesmo  assunto,  corrigindo,  é claro,  as  agruras  da  Lei   anterior. Neste
sentido deverá  ocorrer  brevemente  em  Brasília  movimentação   das  entidades   que
representam   o   setor  abrangido  pela   isenção,  representado  pelo   Movimento   de
Entidades Sociais-MES,  CNBB, ANAMEC, ABIEE,  ABRUC,  ABESC,  Confederação
Nacional   das   APAES,   Confederação   Brasileira  de  Fundações,  além  de  outras
instituições mais voltadas para a área educacional.  
Rememore-se que o Ministro Roberto Brandt, do MPAS, através de minuta de Decreto,
  tentou atenuar os efeitos da Lei 10.260, passando sua vigência para 2002 e reduzindo 
para 70% o valor da quota patronal a ser aplicada através de bolsas de50%. 

Todavia, a Casa Civil da Presidência da República, onde a  minuta   de  Decreto  estava
 para assinatura do Presidente,  arquivou a proposta, em face da   interposição  da  ADI 
2545-7, visto que o Decreto contrariava (embora a favor das entidades) o texto de Lei. 
 
Nossa orientação  é de  que,  se  for  possível a entidade, deve ser mantida a Comissão
Permanente  de  Seleção  e   Acompanhamento  de Bolsas de Estudo, como havia sido
prevista nas disposições da Lei agora  suspensa  e  no   Decreto  nº 4.035/2001  que  a
regulava. 

A existência  de  Comissão paritária sempre será  acolhida com simpatia por julgadores
- quer administrativos  ou  judiciais -  quando  examinarem  demonstrativos de aplicação
de gratuidade da entidade,  necessários   a  manutenção  da  isenção das contribuições
sociais. Deve-se ter  em  conta que,   além dos  eventuais confrontos com a fiscalização
do INSS,   a cada três anos ocorre a  renovação  do Certificado de Entidade Beneficente
de  Assistência  Social  (novo  nome  do  Certificado de Entidade  de  Fins Filantrópicos)
junto ao  CNAS, oportunidades em que a  entidade  deverá  demonstrar  a  aplicação  de
gratuidades e de que forma  foi  concedida.  Outro  aspecto  positivo  a  ser  considerado
para a manutenção  da  Comissão  paritária  é  a  de  que  os  alunos  e os pais estarão 
mais  motivados  a  lutar  pela  continuidade   do  benefício da  isenção  para a entidade, 
direito periodicamente ameaçado através de  investidas  fiscalistas. 
  


Luiz Vicente Dutra



 


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